Um dos assuntos que mais gera problemas difíceis de serem resolvidos em condomínios é o barulho. Desde um sambão animado, sertanejo, ópera ou o último hit da novela passando pelo salto alto da moradora apressada, patinhas de animais e o choro do bebê recém-nascido, o ruído fora de hora (seja ela qual for) incomoda e muito.
Como sempre, a base para as normas e regras de convivência devem estar na convenção ou regulamento interno do condomínio, porém o bom senso deve falar mais alto. Se o barulho incomoda a coletividade dos condôminos, o condomínio pode discutir providências mais sérias como advertências, multas ou, em último caso, ações judiciais.
Apesar de muito citada, a tal lei do silêncio não existe como lei propriamente dita mas tem sua base em várias outras leis que a suportam. O artigo 1.277 da lei 10.406 de Janeiro de 2002 dispõe que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (…)”. O Decreto Lei 3.688 de 1941 em seu 42º artigo é também enfático quanto à perturbação do trabalho ou sossego alheios, punindo a violação com pena de 15 dias a 6 meses de prisão.
Antes de levar o caso à justiça, o Sindicato da Habitação de São Paulo aconselha, porém, que a mediação seja a saída. Segundo Márcio Chéde, coordenador da Câmara de Mediação do SECOVI-SP, um processo pode se arrastar por anos na justiça até ser julgado e concluído.
Confira abaixo algumas dicas para solucionar esse problema:
· Bom Senso: Apesar de subjetivo, o bom senso deve prevalecer. Uma conversa amigável entre os moradores deve ser a base para qualquer ação. Soluções simples como retirar o salto alto ao entrar na unidade podem evitar discussões desnecessárias. Investir em um tapete pode também ser a solução. A prática de instrumentos musicais não deve interferir o sossego alheio. É dever do músico investigar se sua prática atrapalha os demais. Investir em um isolamento acústico simples pode prevenir anos de perturbação para ambas as partes.
· Regulamento Interno: Instrua os moradores a sempre observarem o Regulamento Interno ou Convenção do Condomínio. Em algumas circunstâncias, dependendo do que rege o regulamento ou convenção, multas podem ser aplicadas diretamente pelo condomínio. Em todo caso, para evitar abusos, essa é uma decisão que deve ser tomada em assembleia.
· Reincidências: Recomenda-se que as queixas sejam feitas por escrito e então protocoladas pelo síndico. O histórico dos registros é importante para discutir o assunto em assembleia e, se necessário, tomar decisões punitivas. Geralmente, problemas de ordem pessoal passam a ser um problema do condomínio quando mais de um condômino reclama. Em todos os casos, o regulamento interno e convenção do condomínio devem ser a base para todas as decisões efetuadas em assembleia.
· Festas e Confraternizações: Caso o condomínio disponha de uma área específica para esse fim, é lá que devem acontecer as festas e confraternizações. Vale lembrar que, mais uma vez, o regulamento interno do condomínio deve ser respeitado – principalmente no que diz respeito aos horários permitidos. Caso não exista uma área comum para festas, a cordialidade entre vizinhos pode resolver o problema. Convidar o vizinho para a festa pode ser uma solução prática e amigável. Se essa não for uma saída possível, aconselha-se que o encontro seja fora do condomínio para evitar dissabores.
· Reformas: Quando realizadas dentro do horário estabelecido pelo regulamento interno devem ser toleradas desde que não se estendam indefinidamente. Recomenda-se que o proprietário da unidade em obras entre em contato com os moradores das unidades prejudicadas com a data prevista para o término do projeto, amenizando prováveis atritos.
A função do Síndico em todos os casos é a de mediador e não a de policial. Não custa lembrar que uma conversa amigável deve ser a base de qualquer contato quando um conflito é gerado. Bom senso e tolerância são fundamentais para que possamos viver em comunidade – dentro ou fora dos condomínios.